quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

CRISTINO CASTRO- VEJA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DECISÃO LIMINAR SOBRE O CONCURSO PÚBLICO DE 2012



A Promotora de Justiça Ednólia Evangelista, que atua no município de Cristino Castro, conseguiu a suspensão das nomeações de candidatos aprovados em concurso público promovido pela prefeitura. Foram oferecidas 64 vagas para cargos que não estavam previstos em lei, e nem foi elaborado estudo de impacto financeiro e orçamentário. A maioria das nomeações foi realizada após a derrota do atual gestor nas eleições, o que sugere a existência de irregularidades. Os candidatos assim convocados sequer foram lotados, e o ônus para a folha de pagamento é significativo.

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Comarca de Cristino Castro - PI
Secretaria de Vara Única
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROCESSO N. 0000497-75.2012.8.18.0047 
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RÉU : MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO - PI, FUNDAÇÃO DELTA DO PARNAÍBA
– FUNDELTA e outros 
DECISÃO 
Cuida-se de ação civil pública intentada pelo
representante do Ministério Público do Estado do Piauí contra o
MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO – PI, FUNDAÇÃO DELTA DO PARNAÍBA –
FUNDELTA e outros, objetivando a declaração de nulidade de licitação
e de concurso público.
Assevera o Parquet, que instaurou Inquérito Civil Público
no qual restou demonstrado a ocorrência de várias irregularidades no
concurso público realizado pelo município de Cristino Castro – Pi,
sendo as mesmas passíveis de causar a nulidade no certame.
Com efeito, aduz a ocorrência de situações que levantam
suspeitas sobre a observância dos princípios da impessoalidade e
moralidade administrativa na condução do certame público, tendo sido
determinada a realização de concurso público para admissão de
pessoal, por intermédio de publicação de edital, sem votação de
projeto de lei que criasse os cargos ou quadro de pessoal da referida
Prefeitura ou feito estudo de impacto financeiro e orçamentário ou,
ainda, levantamento de necessidade administrativa.
Assim, requer pela nulidade do concurso público, regulada
pelo Edital nº 01/2012 e por via de consequência, a nulidade do 
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Comarca de Cristino Castro - PI
Secretaria de Vara Única
procedimento licitatório deflagrado, já que realizado para
preenchimento de cargos inexistentes.
Nessa circunstância, requereu a concessão liminar de
antecipação de tutela, inaudita altera pars, para que seja
determinado ao Município de Cristino Castro - Pi, a obrigação de
fazer consistente na SUSPENSÃO de todas as nomeações relativas ao
citado concurso, bem como a ANULAÇÃO das nomeações e respectivas
posses dos candidatos “aprovados” e “classificados”.
No mérito, pugnou pela confirmação da antecipação da
tutela, bem como pela declaração de nulidade de todo o concurso; a
condenação dos requeridos à devolução das taxas de inscrição a todos
os concorrentes; determinação ao município para que providencie a
regularização do serviço público municipal, com observância dos
ditames legais, respeito aos prazos e realização de procedimento
licitatório que garanta a efetiva competitividade entre os
participantes, no prazo máximo de seis meses. 
Arrolou as testemunhas constantes das fls. 24/25.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 26/448.
Como é sabido, a Constituição vigente expressa no art. 37,
os princípios a que a Administração Pública está submetida
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência),
de modo que só se poderá considerar válida a conduta administrativa
se estiver compatível com eles.
Lado outro, o concurso público é o procedimento
administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e
selecionar os melhores candidatos ao provimentos de cargos e funções 
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Comarca de Cristino Castro - PI
Secretaria de Vara Única
públicas, baseando-se em três postulados básicos – o princípio da
igualdade (através do qual se permite que todos os interessados em
ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas
para todos); o princípio da moralidade administrativa (o qual veda
favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de
nepotismo); e, o princípio da competição (que significa que os
candidatos participam de um certame procurando alçar-se a
classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço
público)
1
.
Nesse diapasão, me parece assistir razão à representante
do MPE. Explico. 
No caso em tela, observa-se da investigação efetuada pelo
órgão ministerial  que, embora o Prefeito Municipal tenha submetido à
apreciação da Casa Legislativa projeto de lei que dispunha sobre a
criação de cargos no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Cristino Castro-PI, em data de 23.11.2011 (fls. 68), retirou tal
projeto de pauta, em 09.12.2011, após pedido da Casa Legislativa de
fornecimento de dados de todos os funcionários efetivos municipais
divididos por Secretaria, dentre outras informações, para fins de
estudo do quadro de necessidade de cargos no município de Cristino
Castro-PI (fls. 69 e 70).
Em seguida, publicou o Edital nº 01/2012, limitando-se a
justificar sua atitude na pré-existência de lei municipal que criava
cargos para o quadro efetivo do município.
Ocorre que, ao proceder dessa forma, o gestor municipal
feriu de morte a Constituição Federa, pois somente é permitida a
1
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Comarca de Cristino Castro - PI
Secretaria de Vara Única
investidura em cargo ou emprego púbico mediante aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, desde que constituídos tais
cargos ou empregos por lei (art. 37, II, da CF), que não foi criada,
vez que projeto de lei que tratava da matéria foi retirado de votação
por iniciativa do próprio gestor municipal.
Como bem ressaltou o parquet em suas explanações, “em
nenhum momento foi elaborado, previamente, um demonstrativo sobre o
quadro de servidores efetivos atuais da Prefeitura Municipal de
Cristino Castro-PI e vagas acaso remanescentes, nem do impacto
financeiro das contratações a serem efetivadas pela Prefeitura
Municipal, cingindo-se o gestor, de maneira absurdamente
injustificável, a EXCLUIRde pauta, ao seu alvedrio, o projeto
outrora remetido, publicando edital de concurso para provimento de
64 (sessenta e quatro) cargos, nas mais diversas áreas, sem
demonstrar a elementar necessidade de preenchimento dos mesmos”, não
sendo possível identificar a vacância dos constituídos sob a égide da
lei existente. 
Para corroborar as irregularidades já apontadas,
transcorrido o pleito onde foi vencido nas urnas, a autoridade
municipal nomeou e empossou os candidatos aprovados nas vagas
supostamente  existentes e também vários candidatos classificados,
como se vê dos Editais de Convocação nºs 001/2012, 002/2012, 003/2012
e 004/2012 (fls. 403-410), ocasionando inchaço na folha de pagamento
de pessoal do município e ignorando a determinação do art. 21,
parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe
aumento das despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias que
antecedem o término do mandato do titular do respectivo Poder.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Comarca de Cristino Castro - PI
Secretaria de Vara Única
Com efeito, a ação em tela não tem como causa de pedir
tão somente as irregularidades já apontadas, mas também a
desorganização do certame, constando 02 (duas) homologações do dito
concurso, em 26.06.2012 e em 06.07.2012, no Diário dos Municípios,
(fls. 390-402), aprovação de pessoas com vínculo de parentesco com o
Prefeito Municipal ou ocupantes de cargos comissionados, com
subordinação direta ao Prefeito Municipal, além de vício no
procedimento licitatório que culminou com a escolha da Fundação Delta
do Parnaíba para a realização do concurso público.
Ora, é cediço que, não havendo cargos criados por lei, não
há que se falar em concurso público para provimento dos mesmos.
No mesmo diapasão, provada a nulidade no procedimento
licitatório, tal declaração implicará na invalidação de todos os atos
dele decorrente, quais sejam, a escolha da instituição e o próprio
certame por ela realizado.
Nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, a
concessão dos efeitos da tutela antecipada está condicionada à
presença concomitante de seus requisitos legais, a saber: prova
inequívoca, verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, que
fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu.
No caso em tela, infere-se da prova coligida aos autos
elementos suficientes para que este juízo não tenha dúvida sobre a
inexistência de criação de lei para provimento dos cargos municipais
para os quais foi aberto o concurso público, sob a égide do Edital nº
001/2012, bem como acerca da inobservância pela Administração Publica
municipal dos princípios a que se encontra adstrita.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Comarca de Cristino Castro - PI
Secretaria de Vara Única
Com efeito, como já dito, embora o Prefeito Municipal
tenha submetido à apreciação da Casa Legislativa projeto de lei que
dispunha sobre a criação de cargos no quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal de Cristino Castro-PI, em data de 23.11.2011 (fls. 68),
retirou tal projeto de pauta, em 09.12.2011, após pedido da Casa
Legislativa de fornecimento de dados de todos os funcionários
efetivos municipais divididos por Secretaria, dentre outras
informações, para fins de estudo do quadro de necessidade de cargos
no município de Cristino Castro-PI (fls. 69 e 70), publicando, em
seguida, edital para o provimento de 64 (sessenta e quatro) cargos na
administração municipal. 
Demais disso, causa estranheza a este juízo o fato de que
o Prefeito Municipal, sem atentar para a lei de responsabilidade
fiscal, impacto orçamentário das contratações ou mesmo para a
necessidade da administração pública, passar a proceder a inúmeras
nomeações e posses, até mesmo de candidatos classificados, após a
derrota das eleições, encontrando-se muitos sem lotação até o
momento, como é o caso de Magno Batista Lima, como se vê ás fls. 426.
Nesse diapasão, me parece restar carreado nos autos prova
inequívocaapta a convencer este juízo da verossimilhança das
alegaçõesdo autor, sendo lícito a concessão da tutela antecipada
conforme requerido.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, este é consubstanciado pelo interesse público
subjacente na ação. Com efeito, trata-se de arguição de vícios
insanáveis supostamente perpetrados pela Administração Pública
municipal (no processo licitatório de contratação de instituição para
a realização do concurso público.)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Comarca de Cristino Castro - PI
Secretaria de Vara Única
Sempre que se fala em infringência aos princípios a que
administração pública se encontra adstrita, há de se perquirir sobre
a gravidade dos interesses susceptíveis de serem lesados, devendo o
magistrado ponderar a gravidade ou superioridade dos prejuízos
resultantes da adoção da providência requerida, comparativamente com
os que podem resultar da sua recusa.
Aqui, me parece que a denegação da medida é mais
perniciosa à coletividade do que a sua concessão, vez que negada a
tutela específica requerida, dar-se-á seguimento às contratações,
como já vem acontecendo indiscriminadamente, para as quais nem mesmo
existem cargos criados. Contudo, sendo ao final a ação julgada
procedente, por qualquer dos seus fundamentos, ter-se-á como
consectário lógico a nulidade do concurso.
Dessarte, me parece menos prejudicial determinar aos réus
que se abstenham de quaisquer atos relativos ao concurso, inclusive
com a suspensão de todos as nomeações pertinentes ao certame, bem
como a anulação das nomeações e respectivas posses dos candidatos
“aprovados” e “classificados”, tudo para evitar a proliferação de um
clima de insegurança jurídica
2
, ao mesmo tempo em se resguarda os
interesses da própria Administração Pública, zelando para que os seus
atos não infrinjam os princípios constitucionais a que se encontra
adstrita, quais sejam, legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência
3
.
2
A administração pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica – da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. A variação de enfoques, seja qual
for a justificativa, não se coaduna com os citados princípios, sob pena de grassar a insegurança." ( MS 24.872,
voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30-6-2005, Plenário, DJde 30-9-2005.) 
3
"Princípios constitucionais: CF, art. 37: seu cumprimento faz-se num devido processo legal,
vale dizer, num processo disciplinado por normas legais. Fora daí, tem-se violação à ordem pública, considerada
esta em termos de ordem jurídico-constitucional, jurídico-administrativa e jurídico-processual." ( Pet 2.066-AgR,
Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 19-10-2000, Plenário, DJde 28-2-2003.) 
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Comarca de Cristino Castro - PI
Secretaria de Vara Única
Por todo o exposto, concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
requerida, determinando aos réus – Município de Cristino Castro/PI e
Fundação Delta do Parnaíba – FUNDELTA - que SUSPENDAM todas as
nomeações relativas ao concurso público objeto do Edital nº 01/2012
e, também, ANULEM as nomeações e posses dos candidatos “aprovados” e
“classificados” já efetuadas, até ulterior deliberação deste juízo,
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), comprovando, em igual
prazo, o adimplemento da decisão.
Desde logo, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), para o caso de eventual descumprimento desta decisão,
incidente sobre as autoridades responsáveis pela prática do ato, in
casu, o Prefeito Municipal de Cristino Castro-PI, Sr. Zacarias Dias
dos Santos e o presidente da Fundação Delta do Parnaíba, Sr. José
Abel Modesto Paes Landim, nos termos do art. 14, V, do CPC
4
. É que a
prática jurídica vem demonstrando que, reiteradamente, as decisões
que determinam obrigação de fazer ao Poder Executivo restam, via de
regra, descumpridas, em total afronta ao Estado Democrático de
Direito que se perfaz, dentre outros aspectos, pela garantia de que
4
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
processo: (…) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de
provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se
sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato
atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e
não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do
trânsito em julgado da decisão final da causa , a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do
Estado.(g.n)
.......
...
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Comarca de Cristino Castro - PI
Secretaria de Vara Única
tanto o cidadão quanto a Administração Pública devem obediência às
leis e às decisões judiciais. 
A desobediência, nestes casos, tem uma razão de ser. As
astreintes fixadas para o caso de descumprimento, exequíveis,
ordinariamente, após o trânsito em julgado da sentença, afetando tão-somente o patrimônio público da pessoa jurídica demandada, não atinge
o seu desiderato, qual seja: causar temor ao administrador que, por
este motivo, ignoram-nas. Assim, entende por bem deixá-las ao gosto
do tempo e ao sabor dos precatórios.
Assim, coube ao Código de Processo Civil a previsão de
sanção pecuniária que pudesse punir condutas desviantes das partes e
dos demais intervenientes da relação processual, incluindo aqueles a
quem compete a execução da obrigação de fazer ou não fazer.
Evidencia-se, pois, que a referida multa tem caráter
punitivo, diferindo-se, portanto, das astreintes, eis porque a sua
fixação se torna mais eficaz na tentativa de se exigir as obrigações
constantes do art. 461 do CPC.
Dê-se ciência da presente decisão às partes,
IMEDIATAMENTE. 
Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem o
presente pedido, no prazo de quinze dias.
Citem-se os eventuais interessados (candidatos aprovados
no certame, ainda não nomeados),, por edital, para, caso queiram,
manifestar-se nos presentes autos. 
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Comarca de Cristino Castro - PI
Secretaria de Vara Única
Intime-se. Cumpra-se.
Cristino Castro, 07 de dezembro de 2012. 
Francisco das Chagas Ferreira
Juiz de Direito
---------------------------------------------
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE CRISTINO CASTRO-PI 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ,por
intermédio da Promotora de Justiça ora signatária, no exercício de suas
atribuições legais e institucionais, bem como em conformidade com o que
preceituam os artigos 129, III
1
, da Constituição da República; 1º, IV, e 5º, I
2
, da
Lei nº 7.347/85; 36, IV, d
3
, da Lei Complementar nº 12/93 (Lei Orgânica do
1
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
2
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 5
o
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 
I - o Ministério Público;
3
Art. 36 - Além das funções previstas na Constituição Federal, Constituição Estadual, nesta e noutras leis, compete ainda ao Ministério Público:
IV – promover o inquérito civil e a ação civil públicas para:
d) a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou dos Municípios, de suas
administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participe o Poder Público.  
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
Ministério Público do Estado do Piauí); 806 e 807
4
do Código de Processo Civil;
vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR, PARA A
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LICITAÇÃO E DE CONCURSO
PÚBLICO 
em desfavor do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI,
na pessoa de seu representante legal, o Exmo. Sr. Prefeito  ZACARIAS DIAS
DOS SANTOS, com sede à Av. Marcos Parente, s/n, Bairro Centro, no
município de Cristino Castro-PI, da FUNDAÇÃO DELTA DO PARNAÍBA –
FUNDELTA – CNPJ nº 41.284.639/0001-23, representada por JOSÉ ABEL
MODESTO PAES LANDIM, portador de RG nº 5.829.255-SSP-PE e de CPF
nº 008.175.404-31, com sede à Rua João Emílio Falcão, nº 301, Bairro de
Fátima, no município de Teresina-PI, dos candidatos aprovados e nomeados no
certame, até o momento, na qualidade de litisconsortes passivos, quais sejam,
SAVANNA R. DE FARIAS RODRIGUES,MARLLOS DA COSTA E SILVA
VIEIRA, METUSALÉM DIAS DOS SANTOS, MARIA J. DIAS DE
OLIVEIRA CARVALHO, MIGUEL ARCANJO LOPES MENDES,
CARMEM LÚCIA ALVES E SILVA, NELMI RIBEIRO DOS SANTOS
MARIA JOSÉ TELES DOS SANTOS, JAIRA DE AS PEREIRA, SOLEIO
LOPES CAMPOS, KAILON DOS SANTOS DIAS, IDENILSON FREITAS
CARDOSO, KARLA LAIZA DE DEUS SOARES, MICAELY SANTOS
SOARES, ESTERFANIA CRISPIM DE SOUSA PAIVA, MACIEL SILVA
DA TRINDADE, ROBSON JOSÉ DANTAS RIBEIRO, JOILSON FREITAS
BEZERRA, DJAVAN PINHEIRO SANTOS, ROSA MARIA MARTINS
PEREIRA DA COSTA, PEDRO SOARES DA SILVA JUNIOR, VANUBIA
OLIVEIRA DA SILVA, RAIMUNDA NONATA FOLHA COSTA, KEILA
DOS SANTOS DIAS, ZULENE DIAS DA ROCHA, GIOVANNA COSTA
CRUZ, RAIMUNDO NONATO TELES DE BARROS, LUCIANA DE
PAULA OLIVEIRA DE SOUSA, SHIRLEY KEULY GUARINDO,
IVONALDO PAULO DA SILVA, AMAURY MIRANDA CAMPOS,
DENILZA DE ARAÚJO PINHEIRO, RAQUEL A. BORGES DOS
4
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em
procedimento preparatório.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer
tempo, ser revogadas ou modificadas.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
SANTOS, EMANUEL MOURA PONTES, RAFAEL SOARES HONÓRIO,
IVANALDO PEREIRA DE SENA, BARTO GALENO PEREIRA
BARRETO, SIMILDE OLIVEIRA DA SILVA, NAYANE RIBEIRO
FONTES, ANDREIA ALVES DIAS, LEANNA PHATRICIA JAQUES DA
SILVA, PATRICIA OLIVEIRA LIRA REIS , MAGNO BATISTA LIMA,
EURÂNIA ARAÚJO BENVINDO NUNES, LIZANDRA MAGGIONI,
ARISVALDO REIBEIRO DE SOUSA, EVANIRA MONTEIRO DE
SOUSA, FLÁVIA MARQUES DE MOURA, LUCIANA MARQUES DE
SOUSA, LEIDIANE LIMA DOS SANTOS, VICENTE BORGES LEAL
NETO, FILIPE AUGUSTO PEDROSA DE LUCENA, WAGNETE NUNES
DA SILVA CASTRO, TOMAZ GUERRA SÁ, ADIEL DIAS MIRANDA,
SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE, WAGNER LUZ FARIAS,
MARCIANO DOS SANTOS MOTA, JOSÉ DE OLIVEIRA, IOLEIDE
BISPO RIBEIRO, THAIS SOARES DE JESUS, ANA CLAUDIA PEREIRA
DE SOUSA, LORENA PINHEIRO LEMOS FERREIRA, JOELIA
CARNEIRO GUIMARÃES, ANA PAULA DA SILVA GUERRA, AURINO
CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR, JOSÉLIA GUIMARÃES DE LIMA e
EUGÊNIO SERLAM DA SILVA CARVALHO(Editais de convocação nºs
001/2012, 002/2012, 003/2012 e 004/2012 – fls. 388-395) e, por fim, dos demais
candidatos que figuram na lista dos classificados e ainda não nomeados,  pelos
motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: 
DOS FATOS
Instaurou-se, no âmbito da Promotoria de Justiça de Cristino
Castro-PI, o Inquérito Civil Público nº 001/2012, por meio da Portaria nº
001/2012, datada de 15 de maio de 2012, com o fim de apurar suspeitas de
irregularidades em concurso público para admissão de pessoal nos quadros do
município de Cristino Castro-PI, através do Edital nº 01/2012, sem prévia
aprovação de projeto de lei regulando a criação dos cargos pela Casa Legislativa
Municipal, conforme representação ofertada pela Câmara Municipal de Cristino
Castro-PI. 
Consta da notícia de irregularidade que o Prefeito Municipal
determinou a realização de concurso público para admissão de pessoal, por 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
intermédio de publicação de edital, sem que tenha sido votado qualquer projeto
de lei que criasse os cargos ou quadro de pessoal da referida Prefeitura (fls. 04-05-ICP).
Na sequência, em data de 23.11.2011, foi enviado para
apreciação pela Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre a criação dos
sobreditos cargos, tendo a Casa Legislativa, com o fito de estudar a situação dos
funcionários da Prefeitura Municipal e servir de base para apreciação pelos edis,
requerido, via Ofício nº 010/2011, a relação de todos os funcionários efetivos
divididos por Secretaria, acompanhada dos nomes dos funcionários, cargo, data
de admissão, carga horária, local de trabalho e remuneração (vide fls. 06-07-ICP).
Em resposta ao pleito efetuado pela Casa Legislativa, a
autoridade municipal, em 09.12.2011, solicitou a retirada da pauta de votação do
Projeto nº 007/2011, sob a alegação de que já existia no município uma lei que
criava cargos para o quadro efetivo, baseando-se o futuro edital do concurso
público nos cargos por aquela criados e em sobra no quadro efetivo municipal,
ficando os cargos novos fora do edital (vide fl. 08-ICP).
Assim, restou publicado o Edital nº 01/2012 para provimento
de 64 (sessenta e quatro) cargosno quadro efetivo do município, como se vê às
fls. 10-29-ICP.
Às fls. 30-40-ICP, consta novel denúncia, relativa ao mesmo
concurso público, da lavra do Sr. João Falcão Neto, noticiando irregularidades na
nomeação da Comissão Permanente de Licitação (objeto do ICP nº 003/2012),
bem como denúncias publicadas na imprensa sobre a empresa realizadora do
concurso, a saber, Fundação Delta do Parnaíba - FUNDELTA, ocorridas nos
municípios de Senador La Roche, Alto Alegre, Brejão e Mucuíba, todos no
Maranhão, no que tange à aprovação de candidatos inaptos, grande número de
aprovados com ligação e parentesco com gestores, além de criação de vagas para
cargos inexistentes, dentre outras.
Instruíram as notícias de irregularidades os documentos de fls.
06-29-ICP, 33-40-ICP e 43-46-ICP.
O órgão ministerial, à fl. 47-ICP, remeteu Ofício à autoridade
municipal requisitando diversas informações, dentre as quais, cópias integrais do 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
edital que norteia o certame, da lei que constituiu os cargos ali previstos, do
processo licitatório para escolha da entidade que o elaborou, bem como de todas
as publicações atinentes ao mesmo feitas no Diário dos Municípios, incluindo a
sua homologação, caso já houvesse acontecido.
Às fls. 48-300-ICP, repousam esclarecimentos fornecidos pelo
Município de Cristino Castro-PI, entregues dentro do prazo concedido (vide
Certidão de fl. 301-ICP).
Foram acostados o resultado final do concurso (fls. 303-319-ICP), outra denúncia de novas irregularidades da lavra do Prefeito eleito, Valmir
Martins Falcão Filho, informando sobre a posse de várias pessoas no certame,
constantes do número de vagas e classificadas, sendo a última datada de
24.10.2012, após o resultado das eleições, com o nítido propósito de prejudicar a
próxima gestão e, ainda, sobre a presença de duas datas de homologação do dito
concurso, além de desrespeito a todos os princípios administrativos e à Lei de
Responsabilidade Fiscal (vide fls. 320-410-ICP). 
Às fls. 396-410, há o Projeto de Lei nº 003/2012, da lavra do
gestor municipal, para criação de cargos no quadro de pessoal do município após
o fim do certame.
Registre-se, outrossim, que há suspeita da ocorrência de
improbidade administrativa, em decorrência da realização de ato contrário aos
princípios administrativos, suspeita de vantagem deferida em favor de
determinados candidatos e que a Lei nº 8.429/92 veda expressamente a realização
de ajustamento de conduta nas hipóteses em que ocorre improbidade.
Diante desses fatos, não resta ao órgão ministerial outra
medida a não ser propor ação civil pública para fins de nulidade do certame
público municipal.
DA LETIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
A Constituição Federal, em seu art. 129, III, prevê como
função institucional do Ministério Público a promoção do Inquérito Civil e da
Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros
interesses coletivos e sociais.
Na seara infraconstitucional, a Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público), em seu art. 25, IV
5
, bem como a Lei nº 7.345/85
(Lei da Ação Civil Pública), em seu art. 4º
6
, ratificam a legitimidade ministerial
para promover o Inquérito Civil e ingressar em Juízo com a Ação Civil Pública e
com pleito acautelador que vise a resguardar a efetividade dos direitos difusos.
Oportuno, ainda, enfatizar que o Ministério Público tem
legitimidade ativa ad causampara ajuizar Ação Civil Pública em que se discute a
declaração de nulidade de contratação administrativa fora das hipóteses de
dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como para refutar atos eivados de
vícios e realizados ao alvedrio dos princípios que regem a Administração
Pública, como se observa dos julgados do Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE (SUS) - CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES - INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - LESÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADEATIVA
DO MINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - O Ministério Públicodispõe de
legitimidadeativa "ad causam" para ajuizar ação civil
pública, quando promovida com o objetivo de impedir que
se consume lesão ao patrimônio públicoresultante de
contratação direta de serviço hospitalar privado, celebrada
sem a necessária observância de procedimento licitatório,
que traduz exigência de caráter ético-jurídico destinada a
5
Art. 25 – Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: 
IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: 
b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos aos patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município , de
suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.”
6
Art.4
o
. Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta lei,objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
urbanística, ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
conferir efetividade, dentre outros, aos postulados
constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da 
moralidade administrativa e da igualdade entre os
licitantes, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa e/ou de
inexigibilidade de licitação.Precedentes.”. (RE-AgR 262134;
Relator: Celso de Mello; 2ª Turma, 12.12.2006) Grifo nosso.
Calha frisar que a legitimidadeativa ad causamdo Ministério
Públiconão tem por objetivo precípuo acautelar os interesses patrimoniais do
erário, mas sim resguardar a legalidade, a moralidade administrativa e o
patrimônio público,na forma do que disciplina o já citado art. 129, III, da
Constituição da República. 
De fato, há a defesa do interesse públicosecundário
(patrimônio), porém, como decorrência da defesa do interesse  públicoprimário
(princípios constitucionais e administrativos). Logo, o Ministério Públiconão
atua como advogado do Estado, mas na qualidade de defensor do interesse
públicoprimário.
Em verdade, o Ministério Públicotem por dever
constitucional e institucional promover as medidas judiciais necessárias para
anular concurso público eivado de vícios que comprometam a moralidade
administrativa.
DAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO CERTAME
Compulsando-se detidamente a vasta documentação coligida
aos autos, é possível atestar a ocorrência de diversas irregularidades hábeis a
ocasionar a nulidade imediata do certame, consoante será vastamente explicitado.
A priori, em que pese, em um primeiro momento, o gestor
municipal tenha submetido à apreciação da Casa Legislativa projeto de lei que
dispunha sobre a criação de cargos no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal
de Cristino Castro-PI, em data de 23.11.2011 (fl. 43-ICP), atuando, até esse
momento, em consonância com a Carta Magna, em seu art. 37, II, que disciplina 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma prevista  em lei, sem
maiores justificativas, retirou tal projeto de pauta, em 09.12.2011, após pedido da
Casa Legislativa de fornecimento de dados de todos os funcionários efetivos
municipais divididos por Secretaria, dentre outros detalhes, para fins de estudo
do quadro de necessidade de cargos no município de Cristino Castro-PI (vide fls.
44-45-ICP).
Desta feita, sem que fossem constituídos tais cargos em lei, o
que se vislumbra, também, da declaração oriunda da Casa Legislativa à fl. 46-ICP, publicouo Edital nº 01/2012, limitando-se a justificar sua atitude na pré-existência de lei municipal que criava cargos para o quadro efetivo do município.
Ora, clarividente a primeira afronta à Constituição Federal,
que somente concebe a investidura em cargo ou emprego púbico mediante
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, desde que constituídos tais
cargos ou empregos por LEI, que não chegou a ser elaboradain casu, pois o
único projeto de lei que versava sobre a temática foi  RETIRADO de pauta por
deliberação do próprio gestor municipal.
Extrai-se da documentação trazida à colação que, de fato,
existe a Lei nº 055/08, tratando do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Cristino Castro-PI, com previsão de criação de alguns cargos de provimento
efetivo ali elencados, constantes da letra “A” do Anexo I, cargos de provimento
em comissão, constantes da letra “B” do Anexo I, vencimentos dos cargos de
provimento efetivo estabelecidos na letra “A” do Anexo II, além dos
vencimentos dos cargos de provimento em comissão estabelecidos na letra “B”
do Anexo II (vide fls. 289-292-ICP).
Ocorre que, embora exista tal legislação, em nenhum
momento foi elaborado, previamente, um demonstrativo sobre o quadro de
servidores efetivos atuais da Prefeitura Municipal de Cristino Castro-PI e vagas
acaso remanescentes, nem do impacto financeiro das contratações a serem
efetivadas pela Prefeitura Municipal, cingindo-se o gestor, de maneira
absurdamente irresponsável, a EXCLUIRde pauta, ao seu alvedrio, o projeto
outrora remetido, publicando edital de concurso para provimento de 64 (sessenta
e quatro) cargos, nas mais diversas áreas, sem demonstrar a elementar
necessidade de preenchimento dos mesmos, sendo impossível a qualquer  
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
criatura, a menos que fosse dotada de “poderes sobre-humanos” ou de visão
“além do alcance”, identificar se os cargos constituídos sob a égide da lei
daquela época, há aproximadamente 04 (quatro) anos, AINDA estariam vagos ou
não.
De um simples cotejo dos reportados Anexos e do Edital do
certame, saltam aos olhos as ilegalidades intencionalmente perpetradas, senão
vejam-se:
a) No Anexo I, à fl. 289-ICP, há a previsão da criação do
cargo de Professor e de Professor do EJA, mas, no Anexo
II, à fl. 292-ICP, não se verifica o quantitativode cargos a
serem constituídos, sendo que foi lançado edital para
provimento de 26 (vinte e seis) cargos de professorsem a
imprescindível previsão legal (vide fls. 322-323-ICP);
b) No processo administrativo nº 003/2012, Carta Convite nº
001/2012, a qual acorreram três empresas, a saber,
FUNDELTA, INSTITUTO LUDUS e MACHADO DE
ASSIS, há a previsão dos cargos de Auxiliar
Administrativo – 08 (oito) vagas - Secretaria Municipal de
Saúde), Técnico Administrativo – 02 (duas) vagas -Secretaria de Educação – zona urbana e rural (fls. 59-60-ICP), sendo que, na lei mencionada pelo gestor, infere-se
tão-somente a existência dos cargos de Atendente
Administrativo – 12 (doze) vagas, Assistente
Administrativo – 01 (uma) vaga e Auxiliar Administrativo
- 06 (seis) vagas (vide fl. 292-ICP), tendo sido lançado
edital, finalmente, para preenchimento dos cargos de
Atendente Administrativo, junto à Secretaria de Educação
e de Saúde, em número de 11 (onze), zona urbana e rural
(vide fl. 323-ICP), sendo facilmente perceptível a
desorganização e a disparidade de nomenclatura de cargos
entre a Carta Convite, o edital do concurso e a lei
supostamente embasadora do certame (vide fl. 292-ICP).
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
Como se não bastasse a ausência de análise demonstrativa da
necessidade de criação dos cargos previstos no edital guerreado, bem como do
impacto financeiro da assunção dos mesmos, imprescindível à legalidade do
concurso em tela, a autoridade municipal, transcorrido o pleito onde ocorreu a
sua derrota, não satisfeito com as arbitrariedades já apontadas, não só  NOMEOU
e EMPOSSOUos candidatos aprovados nas vagas imaginariamente existentes,
como também um sem-número de candidatos classificados, como se vê dos
Editais de Convocação nºs 001/2012, 002/2012, 003/2012 e 004/2012 (vide fls.
388-395-ICP), o que demonstra absoluto desrespeito com os concursados, com o
erário municipal, inchando a folha de pagamento de pessoal do município,
ignorando a determinação do art. 21, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que proíbe aumento das despesas com pessoal nos 180
(cento e oitenta) dias que antecedem o término do mandato do titular do
respectivo Poder.
Ademais, a desorganização do certame foi tamanha que se
observam duas homologações do aludido concurso, a primeira, que se deu em
26.06.2012, na Edição MMCXXVII, do Diário dos Municípios, para alguns
cargos e outra, em 06.07.2012, na Edição nº MMCXXXV, do dito jornal, para o
restante dos cargos, numa tentativa apressada de homologá-lo dentro do prazo
permitido pela legislação eleitoral, tendo sido omitida, quando da última
publicação, o resultado do concurso público em relação a diversos cargos
conforme encaminhado na íntegra pelo próprio gestor para fins de publicidade
(375-376-ICP e 384-387-ICP).
Assim, inquestionáveis as ilegalidades perpetradas desde o
início da consecução deste certame, coroadas com a nomeação injustificável de
vários candidatos classificados, nas mais diversas áreas, levantando suspeitas
sobre a observância dos princípios da impessoalidade e moralidade na condução
do certame público apontado, quais sejam:
1) Técnico em Controle Interno– cargo 22 – 01 (uma)
vagalançada,já tendo sido nomeados 02 (dois)
candidatos, SAVANNA R. DE FARIAS RODRIGUES e
MARLLOS DA COSTA E SILVA VIEIRA, este último, 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
atual Secretário de Administração e Finanças do
município (fls. 323 e 388-ICP);
2) Professor de Ensino Religioso– cargo 04 – zona urbana -01 (uma) vaga, já tendo sido nomeados 02 (dois)
candidatos, METUSALÉM DIAS DOS SANTOS,
irmão do Prefeito Municipal e atual Secretário de
Educaçãoe EUGENIO SERLAM DA SILVA
CARVALHO (vide fls. 322 e 395-ICP);
3) Agente Comunitário de Saúde– cargo 26 – 02 (duas)
vagas, tendo sido nomeados 03 (três) candidatos, quais
sejam, LUCIANA DE PAULA OLIVEIRA DE SOUSA,
SHIRLEY KEULY GUARINDO e SAVIO CARVALHO
CAVALCANTE (vide fls. 323, 391 e 394-ICP);
4) Professor de Ciências da Natureza– cargo 14 – zona
urbana – 01 (uma) vaga, já nomeados 03 (três)
candidatos, cujos nomes são MARIA JOSÉ TELES DOS
SANTOS, JAIRA DE SÁ PEREIRA e JOSÉLIA
GUIMARÃES DE LIMA (vide fls. 323, 389 e 395-ICP);
5) Técnico em Enfermagem– cargo 020 – 06 (seis) vagas–
nomeadas 09 (nove) pessoas, todas com lotação na
Secretária de Saúde, quais sejam, SOLEIO LOPES
CAMPOS, KAILON DOS SANTOS DIAS, IDENILSON
FREITAS CARDOSO, KARLA LAIZA DE DEUS
SOARES, MICAELY SANTOS SOARES, ESTERFANIA
CRISPIM DE SOUSA PAIVA, MACIEL SILVA DA
TRINDADE, ROBSON JOSÉ DANTAS RIBEIRO e
ARISVALDO RIBEIRO DE SOUSA (vide fls. 323, 390 e
392-ICP);
6) Atendente Administrativo– cargo 023 – zona urbana –
09 (nove) vagas, tendo sido nomeadas 15 (quinze) 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
pessoas, quais sejam: JOILSON FREITAS BEZERRA,
DJAVAN PINHEIRO SANTOS, ROSA MARIA
MARTINS PEREIRA DA COSTA, PEDRO SOARES DA
SILVA JUNIOR, VANUBIA OLIVEIRA DA SILVA,
RAIMUNDA NONATA FOLHA COSTA, KEILA DOS
SANTOS DIAS, ZULENE DIAS DA ROCHA, DENILZA
DE ARAÚJO PINHEIRO, IOLEIDE BISPO RIBEIRO,
THAIS SOARES DE JESUS, ANA CLAUDIA PEREIRA
DE SOUSA, LORENA PINHEIRO LEMOS FERREIRA,
JOELIA CARNEIRO GUIMARÃES e ANA PAULA DA
SILVA GUERRA (vide fls. 323, 390-391 e 395-ICP);
7) Fiscal de Vigilância Sanitária– cargo 025 – 01 (uma)
vaga, nomeadas 02 (duas) pessoas: GIOVANNA COSTA
CRUZ e RAIMUNDO NONATO TELES DE BARROS
(vide fls. 323 e 391-ICP);
8) Vigia– cargo 029 – zona urbana – 03 (três) vagas, tendo
sido nomeados, até o momento, 06 (seis) aprovados, a
saber, IVONALDO PAULO DA SILVA, AMAURY
MIRANDA CAMPOS, EMANUEL MOURA PONTES,
WAGNER LUZ FARIAS, MARCIANO DOS SANTOS
MOTA e JOSÉ DE OLIVEIRA (vide fls. 324, 391 e 394-ICP);
9) Vigia– cargo 030 – zona rural – 01 (uma) vaga, já
nomeadas 05 (cinco) pessoas, a saber, RAFAEL
SOARES HONÓRIO, IVANALDO PEREIRA DE SENA,
BARTO GALENO PEREIRA BARRETO, SIMILDE
OLIVEIRA DA SILVA e AURINO CANDIDO DE LIMA
JÚNIOR (vide fls. 324, 391 e 395-ICP);
10)   Enfermeiro– cargo 02 – 03 (três) vagas, tendo sido
nomeadas 07 (sete) pessoas, quais sejam, NAYANE
RIBEIRO FONTES, ANDREIA ALVES DIAS, LEANNA
PHATRICIA JAQUES DA SILVA, PATRICIA OLIVEIRA 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
LIRA REIS, MAGNO BATISTA LIMA, EURÂNIA
ARAÚJO BENVINDO NUNES e WAGNETE NUNES
DA SILVA CASTRO (vide fls. 322, 392 e 394-ICP);
11) Ainda no que tange ao cargo de enfermeiro, urge salientar
as declarações do aprovado MAGNO BATISTA LIMA,
prestadas nesta Promotoria de Justiça, declarando que foi
nomeado e empossado em 15.10.2012, sem lotação prévia,
encontrando-se, até o momento sem trabalhar à espera de
uma posição do gestor municipal (vide fls. 411 a 415-ICP);
12)   Motorista– cargo 028 -  02 (duas) vagas, tendo sido
nomeados 04 (quatro) classificados, a saber, VICENTE
BORGES LEAL NETO, FILIPE AUGUSTO PEDROSA
DE LUCENA, TOMAZ GUERRA SÁ e ADIEL DIAS
MIRANDA (vide fls. 324, 393 e 394-ICP).
13) aprovação de pessoas com vínculo de parentesco com o
Prefeito Municipal ou ocupantes de cargos comissionados,
com subordinação direta ao Prefeito Municipal, tais como,
o irmão do atual gestor e Secretário Municipal de
Educação, METUSALÉM DIAS DOS SANTOS, para o
cargo de Professor de Ensino Religioso e MARLLOS DA
COSTA E SILVA VIEIRA, Secretário de Administração e
Finanças e braço direito do Prefeito atual, aprovado para o
cargo de Técnico em Controle Interno.
As ilegalidades declinadas são tão óbvias que até mesmo o
Prefeito Municipal, numa tentativa descarada de camuflar os excessos
administrativos cometidos ao longo do certame, enviou, em 11.06.2012,
totalmente a destempo, o Projeto de Lei nº 003/2012, dispondo sobre “o Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cristino Castro, Estado do Piauí,
vencimentos e outras providências”, após a conclusão do concurso e, ainda,
mencionando que o referido Projeto de Lei “vem de encontro às determinações  
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
do Ministério Público Estadual que, determina que todo servidor só poderá
ingressar no serviço público através de concurso público, com o quadro de
pessoal devidamente regulamentado em lei específica”, o que evidencia a MÁ-FÉ do administrador e a intenção deliberada em FERIR DE MORTE a legislação
pertinente, inobstante a intervenção ministerial e da Câmara Municipal,
atropelando todos os ditames legais e submetendo o concurso e os concursados
aos seus desígnios, como se “proprietário” da coisa pública o fosse (vide fls. 396-410-ICP). 
DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
MORALIDADE
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, ao analisar o
princípio da legalidade, ensina que “enquanto o princípio da supremacia do
interesse públicosobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de
qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o princípio da
legalidade é o específico do Estado de Direito; é justamente aquele que o
qualifica e que lhe dá a identidade própria”.
Conclui, por conseguinte, que a legalidade é o princípio
basilar do direito administrativo que nasce e é consequência do Estado de
Direito. É, portanto, o fruto da submissão do Estado à lei, resultando do princípio
que a atividade administrativa somente pode ser exercida na conformidade da lei.
No Ordenamento Pátrio o princípio da legalidade está
assentado na própria estrutura do Estado de Direito, conforme se constata pelo
conteúdo normativo dos artigos 5º, inciso II, 37, capute 84, inciso IV, da
Constituição da República. A função do ato administrativo, portanto, só poderá
ser a de agregar à lei nível de concreção.
De forma mais específica, o inciso II, do artigo 37, da Carta
Magna, acentua que “a investidura em cargo ou emprego público  depende de
aprovaçãoprévia em concurso  públicode provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei(...)”. 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
O artigo 166, do Código Civil, estabelece que é nulo o
negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei (inciso IV) ou
quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade (inciso V). 
Ora, segundo Hely Lopes Meirelles: “Os concursos não tem
forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda
conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou
administra tiva, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de
suas bases e matérias exigidas... e com recurso para órgãos superiores. De
qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos
concursos, limitada ao aspecto da legalidade da cons tituição das bancas ou
comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e
classificação dos candidatos. Isto porque nenhuma lesão ou ameaça a direito
individual poderá ser excluída de apreciação do Poder Judiciário ”.
E se o provimento de cargos e empregos públicos em Cristino
Castro-PI deve ser feito mediante concurso  público,deve o respectivo
procedimento ter como orientação os princípios administrativos estabelecidos na
Constituição Federal, transpostos para a esfera municipal pelo art. 31, § 5º, da
Lei Orgânica da Capital do Estado.
Segundo exposto alhures, embora não haja procedimento
específico para a realização de concurso  público, é de rigor que tal ato
administrativo, de natureza complexa, respeite os princípios administrativos, não
podendo deixar de observar o que estiver disciplinado na lei, norteando-se tanto
pela eficiência como pelo respeito aos concorrentes.
Na mesma linha e confrontando toda a narrativa apresentada,
infere-se que foi também violado o  princípio da moralidade, que deve ser
perseguida com afinco e constitui pressuposto de validade de todo e qualquer ato
administrativo.
O concurso  público  não pode apenas ser honesto– deve ser
como a mulher de César: deve também, aos olhos de todos os concorrentes,
parecer honesto. Por isso, a respeito do alcance da moralidade administrativa, e
citando a lição de Maurice Hauriou, Hely Lopes Meirelles ressalta que:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
“A moralidade administrativaconstitui, hoje em dia,
pressuposto de validade de todo ato da Administração
Pública (CF, artigo 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o
sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim
de uma moral jurídica, entendida como ‘o conjunto de
regras de conduta tiradas da disciplina interior da
Administração’ (...). O certo é que a moralidade do ato
administrativo, juntamente com sua legalidade e finalidade,
constituem pressupostos de validade sem os quais toda a
atividade pública será ilegítima”. Grifo nosso.
O exame da moralidade do ato, outrossim, contém um
decisivo componente ético. O administrador não deve restringir-se apenas à
legalidade ou ilegalidade, justiça ou injustiça e à conveniência e à oportunidade
do ato. Deverá, também, ajustar a sua conduta aos parâmetros da moralidade.
E se o princípio da legalidade impõe ao administrador a
submissão à lei, o princípio da moralidade exige que a ação administrativa tenha
como móvel a idéia do dever de exercer umaboa administração. Mais que a
obediência à fórmula legal, exige-se que a administração observe  “princípios
que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à
construção de uma sociedade justa e solidária”, no dizer de José Augusto
Delgado. 
Ademais, não há espaço para “suspeitas” nos procedimentos
públicos. A mera suspeita, aliás, desde que respaldada em índices mínimos,
traduz ofensa objetiva ao princípio da moralidade e deve ensejar, no mínimo, a
nulidadedo certame. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de
Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO.EVIDÊNCIAS DE FRAUDE. ANULAÇÃO.
DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE
(ART. 105, III.”c”, DA CF C/C ART. 255 E PARÁGRAFOS DO
RISTJ). INFRIGÊNCIA AO ART. 535, II DO CPC
DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
OU CONTRADIÇÃO. (...) 3 - Ante a evidência de fraude no
concurso público, consoante documentação acostada aos
autos, bem examinadas na r. sentença monocrática, deve a
Administração Pública anulá-lo, em observância aos
princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade dos
atos administrativos.Vislumbrada a lesão ao erário
público, não podendo esses atos serem convalidados,
diante da situação irregular dos candidatos aprovados e
nomeados, o novo Chefe do Executivo Municipal tem o
poder-dever de revê-los, posto que se o agente que o
praticou buscou uma finalidade diversa da prescrita em lei,
usando de seus poderes em benefício próprio ou de
terceiros, tais atos são inválidos, uma vez que eivados de
vícios de nulidadedesde o nascedouro, não acarretando
qualquer direito a seus beneficiários.”  (STJ. Resp. nº
239.303, Processo 199901059984, Quinta Turma). Grifo nosso.
Há, portanto, por violação à legalidade, fundadas razões para
anulação do concurso  públicorealizado no município de Cristino Castro-PI,
regulado pelo Edital  nº 01/2012, de responsabilidade da FUNDAÇÃO DELTA
DO PARNAÍBA – FUNDELTA.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da    impessoalidade   determina que o agente
públicoproceda com desprendimento, atuando desinteressada e
desapegadamente, com isenção, sem perseguir nem favorecer, jamais movido por
interesses subalternos.
Vinculado ao princípio da impessoalidadeestá o princípio da
isonomia, positivado nos arts. 5º e 37, da Constituição Federal, que justamente
tem por escopo dar o direito de todos os candidatos competirem em pé de
igualdade, sem favorecimentos, a uma vaga no serviço  público.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
Assim, sendo o concursoum meio de obter-se a moralidade,
eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, deve o mesmo ser realizado de
maneira a propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos
requisitos legais e regulamentares.
Em conclusão: o Administrador Públiconão pode decidir, ao
seu bel prazer, quais candidatos deverão passar e quais não, nem quantos vão ser
nomeados ou não, pois a coisa pública é impessoal e deve servir a todos os
cidadãos, inclusive aos cidadãos que pretendem ingressar no serviço  público,
devendo ser aprovados os melhores, como forma de engrandecer o serviço
público. 
Desta sorte, quando há suspeitas de que houve
beneficiamento de candidatos aprovados, mister reconhecer-se quebra no
princípio da moralidade passível de ensejar a nulidade do concurso público.
DOS VÍCIOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Ademais, constata-se outra situação grave no caso em
epígrafe, que compromete o certame, qual seja, vício no procedimento licitatório
implementado.
Não obstante seja possível a realização de concurso público
municipal por meio de carta convite, diante do valor do certame (art. 22, da Lei
8.666/93), o município precisa deixar claro, no momento de abertura do
procedimento licitatório, a motivação que lhe fez remeter as cartas convites para
as empresas: Fundação Delta do Parnaíba, Instituto Ludus e Instituto Machado de
Assis, especificando os critérios adotados para encaminhamento da carta convite
para referidos institutos e não para institutos de natureza pública, como se dá
com a Universidade Federal do Piauí, a Universidade Estadual do Piauí (ambas
com núcleo, inclusive, na cidade de Bom Jesus-PI) ou com o CEFET.
Nessa linha, Marçal Justen Filho discorresobre o tema:
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
“A faculdade de escolha pela Administração dos destinatários
do convite deve ser exercida com cautela, diante dos riscos de
ofensa à moralidade e à isonomia. Se a Administração escolher
ou excluir determinados licitantes por preferência meramente
subjetivas, estará caracterizado desvio de finalidade e o ato
terá que ser invalidado. A seleção prévia dos participantes faz-se no interesse da Administração para realização de suas
funções. (...) Para escolher os beneficiários do convite, de
modo válido, a Administração tem de apontar motivos
adequados e evidências objetivas autorizando essa escolha
(...)” (fls. 254/255 da obra Comentários à Lei Licitações e
Contratos Administrativos, 13ª ed. São Paulo, Dialética, 2009).
Veja-se que a Fundação Delta do Parnaíba, embora contenha
em seu estatuto social previsão de realização de concursos públicos e já venha
efetuando certames em outros municípios do Piauí e do Maranhão (vide fl. 171-ICP), tem sido alvo constante de notícias de envolvimento em fraudes e
irregularidades em certames levados a efeito nos municípios de Nina Rodrigues,
Senador La Rocque, Alto Alegre, Brejão e Mucuíba, todos no Maranhão (vide
fls. 36-38-ICP), o que coloca sua idoneidade em xeque e poderia servir para
obstaculizar sua contratação.
Assim, inobservou-se adequadamente o art. 30, da Lei nº
8.666/93, o que vicia o procedimento licitatório e a contratação da Fundação
Delta do Parnaíba para realizar concurso público municipal em Cristino Castro-PI.
DA NULIDADE DO CONCURSO PÚBLICO
Como salientado, tendo em conta que a Administração
Municipal não cumpriu seu dever de obediência à legalidade na emissão dos atos
administrativos, surge para o Judiciário, no exercício de sua função, como
controlador destes atos administrativos, por inteligência do art. 5º, inciso XXXV,
da CF, o dever de fulminar os que se apresentem viciados, retirando-os do mundo  
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
jurídico bem como apagando os seus efeitos, tudo com o escopo de restaurar a
legalidade violada.
Estando o concurso em referência em desconformidade com
os ditames constitucionais e legais já mencionados, enseja a decretação da sanção
de nulidade.
Enfatize-se: qualquer concurso  públicoque contrarie as leis
e/ou o seu regulamento é nulo pleno iuree sujeita-se à invalidação. A doutrina,
também, não se afasta do que aqui defendido. Weida Zancaner ensina:
“No que tange aos vícios de procedimentos a eles já nos
referimos quando tratamos dos atos convalidáveis; assim,
não sendo possível enquadrá-los nas hipóteses
anteriormente aventadas, temos para nós serem
inconvalidáveis, como, por exemplo, vícios em um  edital
de licitação ou concurso  públicocom fraude na fase de
seleção, posto que tais vícios desvirtuam a finalidade da
qual foi instaurado o procedimento.” Grifo nosso.
Por seu turno, José dos Santos Carvalho Filhoprofessa:
“A existência de aprovaçãoprévia em concurso públicoe a
fixação de prazos de validade do certame são requisitos
para a regularidade do procedimento de seleção. Havendo
violação aos princípios da legalidade, da igualdade ou da
impessoalidade no curso da competição, não haverá outra
alternativa senão a de considerar nulo o concurso .” Grifo
nosso.
Pode-se concluir, indubitavelmente, que o concurso  público
existe para assegurar a todos a universalidade de acesso aos cargos públicos,
respeitada sempre a isonomia. Contudo, quebrada a isonomia, ultrapassada a
legalidade, pisoteada a moralidade, o  concursose torna imprestável para todos
os fins e tem que ser ANULADO.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
Não subsiste dúvida, portanto, que os atos administrativos em
referência estão, irremediavelmente, nulos, não podendo produzir nenhum efeito.
DO PEDIDO DE LIMINAR
Discute-se, pela presente, ilegalidade no concurso  público
aventado pelo Edital 01/2012, no município de Cristino Castro-PI, que se
desenvolveu também com ofensa aos princípios administrativos da moralidade,
impessoalidade, isonomia, indisponibilidade do interesse públicoe sua correta
tutela.
Assim, nos termos do art. 12, da Lei nº 7.347/85, requer o
Ministério Público  Estadual a concessão de medida liminar, inaudita altera pars,
a fim de que sejam suspensas todas as nomeações pertinentes ao citado concurso
até o resultado final da ação e tornadas sem efeito todas as contratações já
implementadas, posto que presentes os requisitos legais para tanto, quais sejam, o
fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro requisito encontra-se patenteado em toda a
legislação e princípios supracitados, bem como pela essência dos próprios fatos
ventilados nesta ação.
Já o segundo requisito consubstancia-se no fato de que os
danos causados pela nomeação e posse dos “aprovados” e “classificados”,
contrariando princípios constitucionais e disposições legais, seriam de difícil e
até improvável reparação. Assim, o perigo da demora decorre da necessidade de
se reverter de imediato os danos acima elencados,  evitando-se que o Município
de Cristino Castro-PI continue a empossar os candidatos “aprovados” e
“classificados” a partir da homologação do resultado final, já publicada.
Observa-se, ainda, que os prejuízos que o erário municipal
pode vir a sofrer serão incalculáveis na medida em que sejam nomeados e
empossados “aprovados” e “classificados” de um concursocompletamente nulo,
exercendo de forma irregular o serviço público, sem a garantia da eficiência. 
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
A não concessão da tutela antecipada apenas vai consolidar no
tempo situação precária, gerando inclusive, vários direitos em face da
Administração Pública como férias, por exemplo. Conclui-se, pois, que a
antecipação de tutela pretendida tem por objetivo principal atender justamente às
finalidades da Administração Pública. Nessa esteira:
“CONCURSO  PÚBLICO  SUB JUDICEEM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA
SUSPENDER O PRAZO PARA POSSE. CANDIDATOS
SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS. 1- A incerteza jurídica
que cerca o concursoautoriza a concessão da tutela
antecipatória para fins de suspensão do prazo para posse dos
agravados.2- Agravo Improvido.” (TRF/4ªRegião, AG nº
98.04.05629-1/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma,
unânime). 
EX POSITIS, requer o MINISTÉRIO PÚBLICODO
ESTADO DO PIAUÍ seja concedida antecipação de tutela, inaudita altera
parse sem justificação prévia, para que seja determinado ao Município de
Cristino Castro-PI obrigação de fazer consistente na SUSPENSÃO de todas
as nomeações pertinentes ao citado concurso, bem como na ANULAÇÃO das
nomeações e respectivas posses dos candidatos “aprovados” e “classificados”
já efetuadas.
Caso Vossa Excelência entenda por bem em não acolher o
pleito liminar acima, o que se admite apenas ad argumentandum, requer o órgão
ministerial, sucessivamente, que se imponha aos requeridos obrigação de fazer
consistente em dar ciência expressa, no prazo de 20 dias, aos candidatos que
vierem a ser convocados para ingressarem no serviço público da possibilidade de
cancelamento das nomeações e do próprio certame quando do julgamento
definitivo desta ação, comprovando-se nestes autos, sob pena de incorrer em
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade por
desobediência.
DOS PEDIDOS PRINCIPAIS
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
Estando demonstrada a existência de vícios insanáveis no
certame público municipal de Cristino Castro-PI, espera o Ministério Público:
a)  seja a presente autuada e processada na forma e no rito
preconizado na Lei nº 7.347/85;
b) a concessão de liminar, “inaudita altera pars”, na forma
proposta acima;
c) seja o autor dispensado do pagamento de custas, emolumentos
e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18, da Lei nº
7.347/85;
d)   sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, dado o
disposto no artigo 236, § 2º, do CPC;
e)  seja determinada a citação dos requeridos, já qualificados na
exordial, para, querendo, contestarem o presente pedido, no prazo de quinze dias,
sob pena de confissão e revelia, permitindo-se ao Oficial de Justiça utilizar-se da
exceção prevista no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil e a citação por
edital dos candidatos aprovados no certame, para, caso queiram, manifestar-se
nos presentes autos;
f)   seja, ao final, confirmada a antecipação da tutela, bem como
declarada a nulidadede todo o concurso  público, regulado pelo Editalnº
01/2012, por ofensa aos princípios orientadores da Administração Pública já
declinados;
g)  sejam os requeridos condenados ao pagamento da  devolução
das taxas de inscriçãoa todos os concorrentes após o trânsito em julgado da
sentença que declarar procedente o pedido formulado na presente ação, com a
devida correção monetária;
h)     sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas e
demais despesas processuais;
i)  seja, por fim, determinado ao município que providencie a
regularização do serviço público municipal, com observância dos ditames legais,  
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI
respeito aos prazos e realização de procedimento licitatório que garanta a efetiva
competitividade entre os participantes, no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Além da robusta prova documental que acompanha a inicial, em
havendo necessidade protesta provar o alegado por todos meios em direito
admitidos, especialmente depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas e juntada
de novos documentos.
Atribui-se à causa o valor estimado de R$ 9.000,00 (nove mil
reais), para efeitos fiscais.
Cristino Castro, 23 de novembro de 2012. 
Bela. Ednolia Evangelista de Almeida
Promotora de Justiça
ROL DE INFORMANTES:
1. José Soares da Rocha, qualificado às fls. 04-05-ICP;
2. João Falcão Neto, qualificado à fl. 30-ICP.
Bela. Ednolia Evangelista de Almeida
Promotora de Justiça
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRISTINO CASTRO-PI



Acesse o link abaixo e veja os documentos:
http://www.mp.pi.gov.br/internet/noticias/4711-ednolia-cristino


Segundo a representante do Ministério Público, a desorganização do concurso foi tanta que foram publicadas duas homologações: em junho para alguns cargos e em julho para os restantes, em uma tentativa de encerrar o procedimento dentro do prazo estabelecido pela legislação eleitoral. A situação foi agravada porque o prefeito nomeou injustificadamente muitos candidatos classificados, extrapolando as vagas oferecidas.

O Juiz de Direito Francisco das Chagas Ferreira concedeu a liminar requerida pela Promotora de Justiça, determinando a suspensão das nomeações e tornando sem efeito as já realizadas.


Fonte:http://www.mp.pi.gov.br/internet/noticias/4711-ednolia-cristino

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comentários, dê a sua opinião sobre esta matéria.
PORTAL NOVA LAPA, é liberdade de expressão!