terça-feira, 29 de maio de 2012

Justiça condena postos do PI por adulterar combustíveis


A ação do MPF pedia a condenação de 4 postos. As empresas devem pagar multa e indenização por danos. A Justiça Federal do Piauí condenou quatro postos por comercializar combustíveis adulterados. A ação civil pública foi ajuizada pelo procurador da República Kelston Lages, do Ministério Público Federal no Piauí (MPF). Esta é a primeira vez que postos são condenados por este tipo de crime.  



A ação é de 2002, quando os postos foram fiscalizados de janeiro a maio do mesmo ano pela Agência Nacional de Petróleo (ANP). Foram condenados os postos Tepel (Teresina Petróleo Ltda), Star Serviços Picos Ltda, Lourival Ferreira dos Santos e Posto Francisco Santos Ltda pela comercialização de combustíveis adulterados.

A Justiça Federal acolheu os argumentos e as provas apresentadas pelo MPF na ação e  condenou as empresas ao pagamento de multa de 5% do valor do faturamento bruto no seu último exercício (excluídos os impostos), bem como o pagamento de indenização por perdas e danos em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85, devendo a quantia da indenização ser apurada em arbitramento.


Fiscalização

A fiscalização foi realizada pela ANP no período de 01/01/2002 a 22/05/2002. Os técnicos da agência detectaram que no Posto Francisco Santos Ltda, Star Serviços Picos e Tepel o teor de álcool etílico anidro combustível (AEAC), nas amostras coletadas, estavam em percentual acima do especificado pela ANP.

Já no Posto Lourival Ferreira dos Santos, o teste de campo apontou o percentual de 19% de AEAC, enquanto o percentual mínimo permitido pela ANP é de 23%. Além dessas amostras, boletins de análises químicas e informação também embasaram a ação civil pública movida pelo MPF.

Durante a tramitação do processo, nenhuma das empresas conseguiu juntar aos autos qualquer prova que pudesse afastar as irregularidades cometidas pelas empresas e apontadas pelo MPF na ação. Elas limitaram-se a transferir para as distribuidoras de combustíveis a responsabilidade pela adulteração encontrada nos produtos analisados.

Mas para a Justiça, não há que se transferir para a distribuidora a responsabilidade pela gasolina adulterada, pois recai para o fornecedor a culpa presumida, baseada na teoria do risco da atividade e na proteção constitucional garantida ao consumidor.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comentários, dê a sua opinião sobre esta matéria.
PORTAL NOVA LAPA, é liberdade de expressão!