terça-feira, 5 de junho de 2012

ELEIÇÕES 2012-CONVENÇÕES



A partir  dia 10 do corrente mês os partidos estão liberados para realizarem as convenções.
Já está marcado a convenção do grupo liderando pelo Sr. Valmir da Irene (o Valmirzin),  dia 24 de Junho foi escolhido pelo grupo para realização da convenção do partido PSD e aliados, onde serão apresentados os candidatos a vereador, prefeito e vice prefeito. 

Algumas convenções já estão com data marcada segundo populares e pessoas ligadas aos pré candidatos  prefeito e vereadorescomo já divulgamos em matéria anterior a convenão do partido PSD e aliados será realizada no dia 24 de junho no clube central do forró, a já temos  de que mais duas convenções serão realizadas na mesma data, o prefeito e pré candidato a reeleição Zacarias Dias agendou a convenção do PMN para o dia 24 de Junho no colégio CEIA e o pré candidato Kaká na mesma data na Unidade Escolar Joaquim Parente.
Esperamos que aconteça todas com tranquilidade e paz, todos respeitando aos adversários políticos pois não são inimigos e sim adversários políticos.


Veja algumas datas sobre as lições 2012.



Brigas, rachas nos partidos, indefinições e convenções. O mês de junho abre oficialmente a corrida eleitoral municipal. De acordo com o calendário eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) este é o mês onde os partidos políticos terão que definir, de uma vez por todas, os seus candidatos a prefeito e vice-prefeito. Nesse mês também é iniciado o período vedado para os meios de comunicação e para os políticos.

Confira o calendário eleitoral:

Dia 05 - Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º). 

Dia 10 - Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).

Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).

Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).

Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).

Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).

Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

Dia 11 - Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).

Dia 30 - Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

Um comentário:

  1. e tanta lei que acaba nao valendo nada, ex aqui em minha cidade acompra de voto e escacarada, o povo vende seus titulus, trocam por alimentos, material de costruçao, peneus de carro, moto, ate de bicicleta, e o pior por cachaça, e um absurdo, com tanto robo, o prefeito acaba comprando varios imoveis, faszenda etc.

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